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advogado trabalhista
Advogado em Campinas - SP há 31 anos, Mestre em direito do trabalho.

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Sérgio Paulo Gerim, Advogado
Sérgio Paulo Gerim
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Sérgio Paulo Gerim, Advogado
Sérgio Paulo Gerim
Comentário · há 13 anos
Para que a dispensa do empregado seja considerada obstativa à garantia de emprego, é preciso que se comprove que o mesmo é portador de doença ocupacional, ou seja, que a patologia tenha nexo causal com o trabalho mas também que seja incapacitante para o labor.
Doença originada do trabalho que não seja incapacitante não é doença ocupacional, logo não poderia o empregado por conta dela adquirir a garantia de emprego prevista no artigo
118 da Lei 8213/91, com ou sem a emissão da CAT pelo empregador. Assim, uma vez comprovado que a doença tem nexo causal com trabalho mas não comprovado seu potencial incapacitante, entendemos, data maxima venia, que não se pode falar em dispensa obstativa da garantia de emprego.
Aliás, a Súmula 378 do C.TST fala em auxílio-doença-acidentário, o que pressupõe doença incapacitante.
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